Selecione o idioma

Portuguese

Down Icon

Selecione o país

Portugal

Down Icon

CMVM dispensa Visabeira de OPA sobre a Martifer

CMVM dispensa Visabeira de OPA sobre a Martifer

A CMVM dispensou de Oferta Pública de Aquisição obrigatória sobre a Martifer, a Visabeira por ter deliberado confirmar que a Visabeira demonstrou não poder exercer influência dominante sobre a Martifer.

Na sequência da celebração de acordos destinados a regular os termos da entrada da Visabeira Indústria SGPS, no capital da Martifer SGPS, foi solicitado à CMVM que, ainda que considere imputáveis os direitos de voto às partes dos acordos, considerasse afastado o dever de lançamento de oferta pública de aquisição (OPA).

Depois de analisar a CMVM concluiu que “foi apresentada prova suficiente de que os termos desses acordos não conferem à Visabeira o poder de exercer influência dominante sobre a Martifer, não se verificando, por isso, os pressupostos legais que determinariam a obrigação de lançamento de uma OPA”.

A CMVM apresenta os fundamentos subjacentes a esta decisão. “No dia 2 de outubro de 2024 foi celebrado um contrato promessa de compra e venda (CPCV) de 24 milhões de ações da Martifer, entre os promitentes vendedores: I’M — SGPS, Black and Blue Investimentos, Carlos Manuel Marques Martins e Elisabete Maria de Almeida Jesus Farreca (em conjunto, Bloco A) e o promitente comprador: a Visabeira”,

Nessa mesma data foi celebrado, entre as mesmas partes, um acordo parassocial através do qual regulam as suas relações enquanto acionistas da Martifer, incidindo sobre o modo como as partes exercerão os respetivos direitos de voto.

Ambos os acordos estão sujeitos a condições suspensivas.

“A celebração destes acordos tem implicações ao nível da imputação de direitos de voto. Com a venda, a IM permanecerá titular direta de 24.087.802 de ações, representativas de 24,09% do capital social e 24,63% dos direitos de voto, e a Visabeira tornar-se-á titular de 24.000.000 de ações, representativas de 24% do capital social e 24,54% dos direitos de voto”.

Assim, se consideradas em conjunto, as participações em causa superam um terço dos direitos de voto (mas não metade), primeiro limiar relevante para aferir o controlo sobre uma sociedade cotada e para acionar, em caso de alteração de controlo, a imposição do dever de lançamento de OPA.

Neste contexto, as partes apresentaram um requerimento junto da CMVM com o objetivo de demonstrar que, apesar da celebração dos referidos acordos, não existe uma alteração da entidade que exerce influência dominante sobre a Martifer, não se impondo, como tal, o dever de lançamento de OPA.

Ora, “analisados os fundamentos do pedido à luz dos termos e condições dos referidos acordos, conforme alterados pelas requerentes, e na sequência das diligências efetuadas pela CMVM, conclui-se existirem cláusulas contratuais por via das quais as requerentes (Bloco A e Visabeira) declaram coordenar os respetivos direitos de voto num conjunto relevante de matérias, entre as quais a eleição de administradores e a distribuição de dividendos, o que indicia uma atuação concertada”.

No entanto, as cláusulas contratuais relativas ao exercício dos direitos de voto preveem expressamente que esses direitos de voto deverão ser exercidos no sentido da posição determinada pela IM. Significa isto que uma das partes do acordo (Visabeira) tem um direito a transmitir a sua posição sobre os temas em deliberação, mas não o de fazer prevalecer a sua vontade sobre a outra parte do acordo (a IM).

“Pelo que se verifica, uma subordinação da Visabeira às posições defendidas pela IM quanto ao exercício de direitos de voto. Neste sentido, a IM reserva para si o direito de, por via do acordo parassocial com a Visabeira, controlar igual percentagem dos direitos de voto que antes detinha diretamente (49,18%), mantendo assim na sua esfera o poder de exercer influência dominante sobre a Martifer”, explica a CMVM.

Além das cláusulas relativas ao exercício de direitos de voto, as partes estabelecem ainda cláusulas relativas à transmissibilidade das ações por si detidas, atribuindo vários direitos que permitem impedir a alienação a um terceiro e fazer sua (da contraparte que não pretende vender) a participação da parte vendedora. “No entanto, para além de tais cláusulas preverem direitos simétricos entre as partes, não permitem sustentar que o seu exercício, ou a ameaça do seu exercício pela Visabeira, é suscetível de afastar a prevalência da vontade da IM, contratualmente prevista”, considera o regulador dos mercados.

Assim, o Conselho de Administração da CMVM deliberou confirmar que a Visabeira demonstrou não poder exercer influência dominante sobre a Martifer, “não sendo em consequência exigível o lançamento de oferta pública de aquisição (obrigatória), sem prejuízo da imputação de direitos de voto que para si decorrem da aplicação do art. 20.º, para efeitos do art. 16.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários (CVM)”.

“Tendo sido realizada a referida prova, a Visabeira fica obrigada, nos termos do art. 187.º, n.º 7 do CVM, a comunicar imediatamente à CMVM qualquer alteração da percentagem de direitos de voto de que resulte aumento superior a um por cento em relação à situação anteriormente comunicada; e a lançar oferta pública de aquisição geral logo que disponha do poder de exercer influência dominante sobre a sociedade visada”, avisa a CMVM.

A CMVM sublinha que “conclui-se que à IM são imputáveis direitos de voto correspondentes a 49,18%, quer para efeitos do art. 16.º quer para efeitos do art. 187.º, não se impondo na sua esfera jurídica o dever de lançamento de OPA atendendo a que a mesma já detinha, desde a entrada da Martifer em mercado, participação direta superior ao limiar de um terço, independentemente da participação qualificada para si resultante da celebração de anterior acordo parassocial com a Mota-Engil SGPS”.

“Quanto aos restantes membros do Bloco A, é de notar que, nos termos do acordo parassocial, existe uma subordinação total dos mesmos às instruções da IM, pelo que o acordo não lhes confere poderes para exercerem influência dominante”, lê-se no comunicado.

As partes informaram ainda a CMVM que esses membros do Bloco A vão vender a totalidade das suas ações à Visabeira em execução do CPCV, “pelo que os mesmos deixarão de deter qualquer ação da Martifer”.

A deliberação da CMVM de 23 de junho de 2025 ficou condicionada, “nos termos do artigo 149.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, a que o referido acordo parassocial fosse remetido a esta Comissão devidamente assinado e alterado pelas partes no sentido que foi identificado no contexto do respetivo procedimento administrativo”.

“Com a submissão do referido acordo a 26 de junho de 2025, a referida deliberação produziu os seus efeitos” conclui a Comissão Do Mercado de Valores Mobiliários.

jornaleconomico

jornaleconomico

Notícias semelhantes

Todas as notícias
Animated ArrowAnimated ArrowAnimated Arrow