Naspi, notícias de janeiro de 2026: esclarecimentos e atualizações do INPS

Notícias sobre o Naspi. A Lei Orçamentária de 2025 alterou o Artigo 3º do Decreto Legislativo de 4 de março de 2015, n.º 22, introduzindo, com referência aos eventos de desemprego ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025, um novo requisito de contribuição para acesso ao seguro-desemprego do Naspi na presença de condições específicas . O INPS relembra isso.
NovidadeA nova legislação, em especial, prevê que — para eventos de rescisão involuntária ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025 — o requerente do benefício deverá comprovar, no mínimo, treze semanas de contribuições desde o último evento de rescisão do vínculo empregatício permanente, interrompido por demissão ou rescisão consensual, se tal rescisão voluntária tiver ocorrido nos doze meses anteriores à rescisão involuntária do vínculo empregatício para o qual o benefício Naspi é solicitado.
A mesma disposição exclui, contudo, das hipóteses de rescisão voluntária por justa causa a demissão, a demissão ocorrida durante o período protegido da maternidade e da paternidade, bem como as hipóteses de rescisão consensual ocorrida no âmbito do procedimento previsto no artigo 7.º da Lei n.º 604, de 15 de julho de 1966, que permitem o acesso ao benefício Naspi. O INPS especifica ainda que, enquanto a rescisão voluntária por demissão ou a rescisão consensual devem referir-se a uma relação de trabalho por tempo indeterminado, a rescisão involuntária subsequente, para a qual se solicita o benefício Naspi, pode dizer respeito tanto a uma relação de trabalho por tempo indeterminado como a uma relação de trabalho por tempo determinado.
No que se refere ao aspecto estritamente contributivo, destaca-se que, para efeitos do direito ao benefício, em especial, consideram-se úteis: as contribuições previdenciárias, inclusive a cota do NASPI pagas durante a relação de trabalho; as contribuições hipotéticas creditadas a título de licença-maternidade obrigatória, se no início do afastamento as contribuições já tiverem sido pagas ou forem devidas, e os períodos de licença parental, desde que regularmente remunerados e ocorridos durante a relação de trabalho; os períodos de trabalho no exterior, em países da UE ou em países com acordos em que esteja prevista a possibilidade de totalização; os períodos de afastamento do trabalho por doença de filhos até 8 anos de idade, até o limite de cinco dias úteis no ano civil.
Se no período de observação, que vai da data da rescisão voluntária da relação de trabalho permanente até a data da rescisão involuntária da relação de trabalho para a qual o benefício é solicitado, também houver semanas de contribuições no setor agrícola, estas são cumulativas e, portanto, úteis para fins de cumprimento do requisito de treze semanas de contribuições.
Por fim, o INPS reitera que as alterações introduzidas pela Lei Orçamentária referem-se exclusivamente à nova exigência de treze semanas de contribuições que o segurado deverá fazer valer em caso de rescisão voluntária por demissão ou resolução consensual de relação de trabalho por tempo indeterminado ocorrida nos doze meses anteriores à rescisão involuntária da relação de trabalho para a qual se solicita o benefício NASPI.
Portanto, a disposição introduzida pela Lei Orçamentária de 2025 não afeta a determinação do valor e da duração do benefício Naspi, cujo cálculo continua sendo realizado de acordo com as disposições anteriores.
Adnkronos International (AKI)